É comum vermos pedidos de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou de benefícios assistenciais serem negados porque o segurado não tinha condições de comparecer até a agência do INSS, por estar internado ou por outras circunstâncias. Afinal, é possível a realização de perícias no lugar onde o segurado se encontra?
A resposta é SIM. O segurado tem direito de ser avaliado em sua residência ou em hospital quando não é possível o seu comparecimento até a agência do INSS. Vamos esclarecer as principais dúvidas neste artigo.
Não necessariamente. Pode ser que o requerente do benefício esteja impossibilitado de comparecer até a agência do INSS por outra razão. Tomemos por exemplo aquele segurado que sofra de sérios problemas mentais, como autismo em grau avançado somado a outras patologias mentais e que, por conta dessas doenças, não pode ser exposto a locais desconhecidos, movimentos de pessoas, agitação urbana e ruídos de trânsito, sob o risco de tornar-se agitado e extremamente agressivo. Apesar de não estar acamado, esse segurado tem o direito de ser avaliado em sua residência ou no local onde se encontra.
No momento em que o benefício for requerido, o segurado, seu representante ou seu curador deve estar de posse de laudo médico que descreva de maneira detalhada as condições do segurado e que justifique o porquê de a pessoa não poder comparecer até a agência do INSS para ser avaliada pelos peritos. Se a razão for alguma doença, não pode deixar de constar no atestado o CID da patologia.
Esse laudo deve ser apresentado ao INSS através de petição ou atendimento em balcão da agência. Sem a presença do laudo no processo administrativo, o benefício será negado pelo não comparecimento da pessoa à perícia.
Se a negativa for indevida, caberá mandado de segurança ou ação de conhecimento contra o INSS, a depender do caso.
Tomando o exemplo trazido acima, se o INSS nega a realização da perícia domiciliar àquele deficiente mental sob a alegação de que ele não se encontra acamado e que, por isso, pode comparecer para a realização da perícia na agência, caberá a revisão do ato pelo Poder Judiciário em razão da sua ilegalidade.
Quando apresentar o laudo médico, o segurado, seu representante ou curador poderá fundamentar a sua pretensão apresentando os seguintes dispositivos legais:
– Art. 412, da IN 77/2015:
O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção.
– Art. 17, § 3º, do Decreto 6.214/07 (Regulamento da LOAS):
Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de se apresentar no local de realização da avaliação da deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput, os profissionais deverão deslocar-se até o interessado.
Art. 18, § 4, III, do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
III – atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
Caso o segurado tenha um benefício negado pela falta de comparecimento à agência do INSS para ser avaliado, quando laudo médico atestava a sua incapacidade de comparecimento, é aconselhável a consultoria com profissional especializado para que seja feita a análise de propositura de mandado de segurança ou ação de conhecimento contra o ato ilegal da autarquia.